Industria e importador devem mencionar o CEST a partir de 1º de julho

Estabelecimentos industrial e importador devem mencionar o CEST a partir de 1º de julho no documento fiscal

O Governo do Estado do Rio de Janeiro promoveu alterações no Regulamento do ICMS, tornando obrigatório o preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Através do Decreto nº 46.025/2017, publicado no DOE RJ dia 21/06, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST nos documentos fiscais que amparam as operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

A norma ainda dispõe sobre a inclusão do CEST dentre os códigos fiscais utilizados na emissão dos documentos fiscais. Neste sentido, estabelecimentos industrial e importador devem mencionar o CEST no documento fiscal a partir de 1º de julho de 2017.

Para os demais setores, o Convênio ICMS nº 92/2015 fixa os seguintes prazos:

– Atacadistas: a partir de 1º de outubro de 2017;

– Demais segmentos: a partir de 1º de abril de 2018.

Início da obrigatoriedade

Para todos os Estados, de acordo com o Convênio ICMS 60/2017, a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nos documentos fiscais inicia-se em 1º de julho de 2017, no caso de estabelecimentos industriais e importadores.

No caso dos estabelecimentos atacadistas, o uso obrigatório deverá acontecer a partir de 1º de outubro de 2017; e, para os demais segmentos, o uso obrigatório será somente a partir de 1º de abril de 2018.

O Convênio ICMS 52/2017 consolidou, em apenas um Ato Legal, todas as diretrizes a serem observadas na aplicação da substituição tributária, que antes desta publicação era regida por diversos Convênios ICMS.

O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) da mercadoria deverá ser indicado na Nota Fiscal, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS.

Entre as operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, em que ainda assim será obrigatória a indicação do Cest, destacamos aquelas em que o Estado de destino não seja signatário do regime.

 

Fonte: TBS Consultoria