A desoneração da folha de pagamento teve inicio com a lei 12.546/2011 que substituiu a contribuição previdenciária – que equivalia a 20% de impostos sobre a folha de pagamento – por uma alíquota entre 1% e 2% sobre a receita bruta da empresa. Em 2015, uma nova alteração aumentou as alíquotas para entre 2% e 4,5% sobre a receita bruta e possibilitou que as empresas pudessem escolher entre as duas formas de tributação: sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta.
Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolvem atividades “desoneradas”, terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.
O benefício da desoneração fica mantido para os seguintes setores:
Com o fim da desoneração da folha de pagamento para mais de 50 setores da economia, cerca de 40 mil empresas serão atingidas e a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento, conforme demonstrado.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa e deixará de ser aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, a alternativa para sindicatos patronais e empresas é tentar, na Justiça, manter o benefício e conseguir sua inclusão ao pequeno grupo de setores que vão continuar com as desonerações.
Fonte: TBS Consultoria