ICMS desonerado: o que é, quem tem direito e regras 

Neste artigo, vamos explicar em detalhes o que é o ICMS desonerado, quem tem direito a esse benefício e quais são as regras para aplicá-lo corretamente, com foco especial nos estados do Sudeste

Também abordaremos o impacto disso em vendas online e na formação de preços para e-commerces, garantindo que você tenha informações atualizadas e seguras para gerir seu negócio com conformidade tributária.

O que é ICMS desonerado?

O ICMS desonerado pode ser definido, em termos simples, como a isenção total ou parcial do ICMS em determinadas operações previstas em lei, funcionando como um “desconto” do imposto na nota fiscal. 

Em outras palavras, é o valor de ICMS que o fisco abre mão de cobrar em situações específicas – operações isentas, não tributadas ou com suspensão do imposto – conforme políticas governamentais. Essa desoneração geralmente ocorre para estimular a competitividade econômica, o desenvolvimento regional ou reduzir o preço de itens essenciais ao consumidor, aliviando o peso dos impostos no custo final.

Vale destacar que a desoneração do ICMS é voltada principalmente às empresas do regime de tributação normal (isto é, que apuram Lucro Presumido ou Lucro Real, fora do Simples Nacional) que realizam operações beneficiadas por alguma isenção ou não-incidência de ICMS.

Nesses casos, a nota fiscal eletrônica (NF-e) da venda deve conter campos específicos indicando o valor do ICMS desonerado. Desde as atualizações em regulamentações técnicas, a NF-e passou a ter um campo próprio para informar esse abatimento de imposto quando for aplicável. 

Assim, sempre que uma mercadoria for vendida com ICMS isento ou reduzido, a empresa deve registrar na nota o valor do imposto dispensado, bem como o motivo legal dessa desoneração.Isso garante transparência para o cliente (que consegue ver que houve um abatimento tributário) e assegura a regularidade fiscal da operação perante o Fisco.

Quem tem direito ao ICMS desonerado?

O direito ao ICMS desonerado depende da legislação de cada estado e do tipo de operação ou produto envolvido. Em geral, as normas estaduais (frequentemente baseadas em convênios aprovados no âmbito do Confaz) definem quais setores, mercadorias ou circunstâncias terão ICMS reduzido ou isento. 

De forma ampla, os benefícios de desoneração concentram-se em itens de primeira necessidade e em operações estratégicas, tais como: alimentos da cesta básica, medicamentos, produtos destinados à exportação, equipamentos de energia renovável, entre outros. Esses são exemplos de categorias em que o governo busca reduzir a tributação para baratear custos ou incentivar determinados mercados.

Além dos produtos e setores, há situações específicas e perfis de contribuintes que têm direito à isenção de ICMS, conforme previsto em lei. Abaixo, listamos os casos mais comuns de operações ou beneficiários que contam com ICMS desonerado (total ou parcial) nos estados brasileiros:

  • Táxis (transporte individual): compra de veículos por taxistas com isenção de ICMS. Essa desoneração é concedida via convênios entre os estados, visando baratear o custo do veículo para motoristas profissionais (placa táxi).
  • Produtores agropecuários: insumos e equipamentos destinados à agricultura ou pecuária podem ter ICMS reduzido ou isento, como forma de apoiar o produtor rural e a produção de alimentos.
  • Frotistas e locadoras de veículos: empresas de transporte, locadoras e frotistas podem comprar veículos com desoneração de ICMS, desde que atendam aos critérios do convênio pertinente, incentivando a renovação de frotas.
  • Diplomatas e organismos consulares: compras feitas por diplomatas estrangeiros ou consulados possuem imunidade tributária, incluindo isenção de ICMS, em respeito a acordos diplomáticos
  • Veículos e motos para Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio: vendas de utilitários e motocicletas destinados à região da Amazônia Ocidental ou às Áreas de Livre Comércio (regiões com incentivos especiais) contam com isenção de ICMS, conforme previsto em resoluções do CONTRAN e convênios do Confaz que visam desenvolver essas áreas.
  • Pessoas com Deficiência (PCD): aquisição de veículos novos por pessoas com deficiência, sejam condutoras ou não, possui isenção total de ICMS, de acordo com convênios específicos (como o Convênio ICMS 38/12) adotados pela maioria dos estados. Esse benefício torna mais acessível a compra de automóveis adaptados ou necessários para a locomoção dessas pessoas.
  • Órgãos públicos: mercadorias vendidas para órgãos da administração pública direta, suas autarquias e fundações podem vir com ICMS isento, conforme previsto em legislações estaduais, para reduzir os custos das compras governamentais. Ou seja, quando um órgão governamental (municipal, estadual ou federal) adquire produtos, muitas vezes há isenção de ICMS nessas operações.
  • Operações via SUFRAMA (Zona Franca de Manaus): vendas destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio na Amazônia Legal, beneficiadas pela SUFRAMA, são isentas de ICMS. Nesse caso, a empresa vendedora (por exemplo, no Sudeste) deixa de recolher ICMS sobre o produto que está sendo enviado para a Zona Franca, desde que cumpra os requisitos burocráticos (como apresentar a documentação de ingresso na SUFRAMA). Essa desoneração é parte dos incentivos para promover o desenvolvimento regional na Amazônia.
  • Produtos essenciais e programas especiais: itens de consumo popular, em especial os alimentos da cesta básica, costumam ter redução de base de cálculo ou isenção de ICMS em diversos estados, visando baratear o preço ao consumidor final. Por exemplo, muitos estados isentam verduras, frutas, legumes e ovos do ICMS, dada sua essencialidade na alimentação.
  • Também podem existir programas temporários de desoneração para finalidades específicas – por exemplo, incentivos fiscais para equipamentos de energia solar, isenção em materiais de construção de habitação popular, ou isenções ligadas a grandes eventos (como ocorreu com alguns insumos para as Olimpíadas Rio 2016). Em casos não enquadrados nas categorias padronizadas, a legislação utiliza o motivo de desoneração classificado como “Outros” (código 9), cobrindo quaisquer situações adicionais autorizadas por convênio ou lei estadual.

Importante: Cada estado possui regras próprias para essas isenções e reduções de ICMS, inclusive definindo quais produtos exatos estão beneficiados e em quais condições. Por isso, é fundamental consultar a Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do seu estado (ou um contador especializado) para verificar se determinada mercadoria ou operação do seu negócio pode ser enquadrada como ICMS desonerado. Essas regras podem mudar ao longo do tempo e variam de um estado para outro, conforme novas leis ou convênios são aprovados.

ICMS desonerado nos estados do Sudeste

Nos estados do Sudeste, os convênios do Confaz permitem isenções e reduções de ICMS, sobretudo em itens da cesta básica relevantes ao e-commerce alimentar. Em São Paulo, diversos básicos (arroz, feijão, leite, hortifrutis, massas, pães) têm carga zerada ou base reduzida, com prorrogações recentes de benefícios. No Rio, a alíquota modal cai para 7% na cesta e arroz/feijão e hortifrutis são isentos.

O Espírito Santo pratica política tributária leve: muitos básicos têm ICMS 0%, e o estado já parte de alíquota modal menor (17%); carnes chegam a ~2,05% e itens como óleo, açúcar e farinhas ficam em 7%, favorecendo preços finais. Minas Gerais, por restrições fiscais, não zerou integralmente a cesta; mantém isenções para hortifrutis e ovos, mas tributa outros com 18% ou base reduzida.

Em síntese, SP, RJ e ES oferecem leque amplo de desonerações, com carga nula ou mínima, enquanto MG adota postura mais cautelosa e benefícios limitados. Para e-commerces, entender o mapa tributário é vital para a precificação: o que é “ICMS zero” em SP pode não ser em MG, afetando a competitividade e decisões logísticas, como escolher CDs em estados de menor carga.

Regras para aplicação do ICMS desonerado na NF-e

Conhecer as situações de desoneração é importante, mas saber aplicar corretamente na prática é igualmente fundamental. As regras fiscais exigem que, sempre que houver ICMS desonerado em uma venda, essa informação seja devidamente indicada nos documentos fiscais. Aqui estão os principais pontos de atenção e procedimentos para emitir notas fiscais com ICMS desonerado:

  • Códigos fiscais adequados: Utilize o Código de Situação Tributária (CST) do ICMS correto para a operação beneficiada. Somente alguns CSTs permitem a desoneração – são aqueles que já indicam isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo. Os grupos típicos são: CST 20 (redução de base de cálculo), CST 30 (isenção ou não tributada com ICMS cobrado por substituição tributária), CST 40 (isenção), CST 41 (não tributada), CST 50 (suspensão), CST 70 (redução de base com substituição) e CST 90 (outras). Por exemplo, se a mercadoria é totalmente isenta, usa-se geralmente CST 40; se há redução de base, poderia ser CST 20, e assim por diante. (Obs.: Para empresas do Simples Nacional que emitam NF-e, existem os códigos CSOSN equivalentes que também devem ser escolhidos conforme o caso de isenção ou tributação reduzida.)

  • Identificação do benefício fiscal: Em muitos estados, além do CST, é obrigatório informar na nota o código do benefício fiscal estadual referente àquela isenção. Esse código (chamado cBenef) relaciona-se à legislação específica que concede o favor fiscal. Desde 2019, estados como Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul passaram a exigir o preenchimento do código do benefício e do motivo da isenção nas NF-e das empresas enquadradas nesses incentivos. No caso do RJ, por exemplo, uma empresa que venda um produto isento deve indicar o código correspondente ao convênio ou lei que concede a isenção naquele item. Já São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo (e a maioria dos estados) não exigem atualmente o uso de cBenef na NF-e – em vez disso, o enquadramento da isenção é feito apenas pelo CST e pelo motivo de desoneração. Ainda assim, é recomendável sempre verificar a legislação vigente: a Nota Técnica 2019.001 e outras normas técnicas da NF-e definem quais campos e códigos cada estado requer, e novas exigências podem surgir.

  • Valor do ICMS desonerado: Na emissão da NF-e, deve-se preencher o campo específico com o valor do ICMS desonerado (vICMSDeson), que corresponde ao montante do imposto que deixou de ser cobrado devido à isenção ou redução. Esse valor é calculado com base na operação. Em caso de isenção total, o cálculo é simples: é basicamente o valor da base de cálculo multiplicado pela alíquota do ICMS daquela operação. Por exemplo, se um produto de R$1.500 seria tributado a 12%, o ICMS desonerado (não cobrado) será R$180. Já em casos de redução de base de cálculo parcial, o cálculo é um pouco mais complexo, pois envolve comparar quanto seria o ICMS na base cheia versus na base reduzida. De forma geral, o sistema de faturamento/ERP pode auxiliar nesse cálculo automaticamente: você informa a alíquota e o percentual de redução (se houver) e o sistema computa o ICMS dispensado. Atenção: não pode haver simultaneamente redução de base e desoneração sobre o mesmo valor – ou seja, ou a operação aplica redução de base (CST 20/70) ou é isenta com destaque de desoneração (CST 40/41/50); as duas coisas ao mesmo tempo não se aplicam.

  • Motivo da desoneração: Além do valor, é obrigatório indicar o motivo pelo qual o ICMS foi desonerado, preenchendo o campo “Motivo da desoneração do ICMS” (tag motDesICMS no XML da NF-e). Esse motivo deve ser escolhido entre os códigos padronizados estabelecidos pelo Confaz. Por exemplo, se a venda é para a Zona Franca de Manaus, utiliza-se o motivo “7 – SUFRAMA”; se for uma venda para um órgão público com isenção, pode ser “8 – Órgão Público”; no caso de um táxi, “1 – Táxi”; e assim por diante. A lista completa de códigos de motivo de desoneração inclui ainda “3 – Produtor Agropecuário”, “4 – Frotista/Locadora”, “5 – Diplomático/Consular”, “6 – Utilitários/Áreas de Livre Comércio (Amazônia)”, “9 – Outros”, “10 – Deficiente Condutor”, “11 – Deficiente Não Condutor”, “12 – Órgão de fomento agropecuário”, entre outros. Portanto, escolha o código que corresponda à situação da sua venda e insira na nota. Se a legislação do seu estado exigir, informe também a referência do ato legal (por exemplo: “Isenção concedida nos termos do Convênio ICMS xx/aaaa”).

  • Dedução do imposto no total da nota: Uma vez informado o valor do ICMS desonerado, deve-se decidir como ele impactará o valor total da NF-e. Em muitos casos, o sistema irá abater esse valor do total da nota, para que o preço final ao cliente já saia menor, refletindo a isenção do imposto. Por exemplo, se o produto custaria R$100 com imposto, mas teve R$18 de ICMS desonerado, o total da NF pode ser mostrado como R$82, com os R$18 constando como “ICMS Desonerado” nas informações adicionais. Contudo, isso pode variar conforme a legislação estadual: o Ajuste SINIEF 10/2012 padroniza os procedimentos, mas deixa a critério de cada estado exigir ou não que o valor seja deduzido do total. No caso de São Paulo, por exemplo, a SEFAZ esclarece que não há dispositivo exigindo que o valor do ICMS desonerado seja abatido do valor total da operação na nota – ou seja, em SP pode-se apenas destacar o valor dispensado sem alterar o total. Já outros estados preferem que o total seja líquido do imposto não cobrado. Diante disso, verifique as orientações da SEFAZ local ou configure seu sistema conforme a prática contábil recomendada. O importante é que, abatendo ou não do total, o valor do imposto não cobrado esteja claramente registrado.

  • Validação e rejeições: Preencher corretamente esses campos não é apenas uma formalidade – o sistema da NF-e realiza validações automáticas. Por exemplo, existe a regra de validação 627 que rejeita a NF-e caso um motivo de desoneração seja informado, mas o valor do ICMS desonerado esteja zerado. Isso impede que alguém marque um motivo de isenção sem de fato haver imposto dispensado. Portanto, evite erros comuns: somente use motivo de desoneração se realmente houver isenção/redução prevista e calcule o valor exato a ser abatido; caso contrário, deixe esses campos em branco. Sempre revise a NF-e antes de emitir para conferir se os códigos, valores e descrições estão corretos. Se houver qualquer inconsistência, a nota será rejeitada até que seja corrigida. Contar com o apoio de um sistema emissor atualizado ou de um contador de confiança é crucial para cumprir essas regras sem contratempos.

Resumidamente, a empresa vendedora deve: (1) verificar se o produto/cliente se enquadra em alguma isenção de ICMS vigente; (2) emitir a nota com o CST apropriado indicando isenção ou redução; (3) preencher o valor do ICMS desonerado calculado; (4) informar o motivo/código da desoneração; (5) ajustar o valor final da nota conforme o caso; e (6) manter a documentação legal que comprova o benefício (pode ser necessário em fiscalizações). Seguindo essas etapas, a nota fiscal sairá conforme as regras do Fisco, garantindo que você aproveite os incentivos fiscais sem cair em irregularidades.

Impactos nas vendas online e na precificação para e-commerce

Para donos e gestores de e-commerce, entender o ICMS desonerado não é apenas uma questão contábil – tem impacto direto na estratégia de preços e na competitividade do negócio, especialmente nas vendas interestaduais e online. Vejamos alguns pontos de impacto:

  • Mudança na partilha do ICMS (Difal): 

Primeiro, é bom lembrar que desde 2016 houve uma mudança importante na sistemática do ICMS para vendas a consumidores finais de outros estados (incluindo as vendas de e-commerce). A Emenda Constitucional 87/2015 instituiu a partilha do ICMS entre estado de origem e de destino nas vendas interestaduais para não contribuintes, visando equilibrar a arrecadação e combater a “guerra fiscal”. Isso significa que, quando um e-commerce de um estado do Sudeste vende para um consumidor de outro estado, ele precisa calcular o ICMS interestadual (12% se entre Sudeste/Sul, ou 7% se indo para Norte/Nordeste/Centro-Oeste) e depois recolher a diferença de alíquota para o estado destinatário. Essa medida aumentou a complexidade e o custo das operações para lojas online, que tiveram que se adaptar rapidamente. Muitas empresas precisaram rever sua precificação em 2016: como agora parte do imposto passou a ser recolhido no destino, as margens em vendas para certos estados diminuíram, forçando ajustes nos preços ou na estratégia (alguns e-commerces chegaram a limitar entregas para estados com alíquotas internas muito altas, temporariamente). Em resumo, o cenário tributário do e-commerce é dinâmico, e qualquer alteração no ICMS – seja aumento, partilha ou isenção – influencia na composição dos preços que o lojista oferece no site.

  • Reduções e isenções como vantagem competitiva:

 Por outro lado, as desonerações de ICMS são fatores positivos que podem ser explorados estrategicamente pelo e-commerce. Quando um produto tem ICMS isento ou reduzido, isso representa um custo a menos na operação, permitindo potencialmente um preço final mais baixo para o consumidor sem sacrificar a margem da empresa. Por exemplo, se você comercializa itens alimentícios em São Paulo que hoje têm ICMS zero (como leite, arroz, feijão etc.), pode oferecer preços mais baixos nesses produtos em comparação a um concorrente de outro estado onde ainda há tributação – pois no seu caso não há carga de ICMS embutida no preço. Nesse sentido, a desoneração funciona quase como um “desconto fiscal” repassável ao cliente. Segundo especialistas do varejo, a isenção de impostos como o ICMS tem impacto significativo na redução dos preços finais dos alimentos, sendo até mais efetiva e rápida para baratear a cesta básica do que medidas como zerar impostos de importação, por exemplo. Ou seja, quando a carga tributária cai, a tendência (no mercado competitivo) é de queda nos preços ao consumidor, o que pode estimular as vendas e aumentar o volume negociado no e-commerce.

  • Formação de preço e margem de lucro: 

Na prática, o gestor de e-commerce deve ficar atento para recalcular os preços de venda sempre que um imposto é alterado ou desonerado. Se um produto do seu catálogo ficou isento de ICMS por uma nova lei ou convênio, isso pode abrir espaço para reduzir o preço e ganhar mercado – ou, alternativamente, manter o preço e elevar sua margem de lucro unitária. A decisão depende da elasticidade de demanda e da estratégia da empresa. Por exemplo, muitos supermercados online repassam imediatamente as reduções de imposto em itens básicos, pois esse menor preço atrai consumidores e aumenta a fidelização. Já em eletrônicos ou nichos com pouca concorrência, a empresa pode optar por segurar o preço e aproveitar a economia tributária como ganho de margem. O importante é conhecer seus custos com precisão: se antes você embutia X% de ICMS no custo do item e agora esse percentual é menor ou zero, ajuste sua planilha de precificação. Ferramentas de ERP e cálculo de impostos podem ajudar a simular cenários com e sem desoneração. Lembre-se de que, no comércio eletrônico, pequenas diferenças de preço podem determinar uma venda, dada a facilidade de o cliente comparar ofertas pela internet.

  • Diferenças entre estados e frete interestadual:

 Para e-commerces que vendem nacionalmente, as diferenças tributárias por estado criam um desafio adicional. Como vimos, um mesmo produto pode ser tributado de formas distintas dependendo do estado de origem e destino. Isso afeta o preço final se o ICMS for incluído ou excluído. Algumas lojas online optam por uniformizar o preço nacional do produto, independentemente do destino, e arcam elas mesmas com eventuais diferenças de imposto (o que simplifica a comunicação com o cliente). Outras adotam estratégias de preços regionais: por exemplo, mostram um preço menor para clientes de estados onde há isenção (ou oferecem descontos específicos nesses locais). Contudo, essa segmentação é complexa logisticamente e pode gerar percepções de injustiça de preço. Uma saída comum é trabalhar a política de frete: o preço do produto em si permanece igual para todos, mas o custo tributário maior ou menor de determinada venda se reflete no cálculo do frete ou em condições promocionais. Em qualquer caso, o gestor deve considerar no frete interestadual não apenas o custo do transporte, mas também o efeito do Difal de ICMS e eventuais isenções. Por exemplo, se você está em SP vendendo para o RJ um item que em SP é isento, mas no RJ tem 7% de ICMS (pois o convênio do RJ define 7% de carga na cesta básica), você terá que recolher aquele 7% para o RJ na Guia do Difal – esse valor pode ser encarado como parte do “custo de entrega” para aquela venda específica. Já se vende de SP para MG um item que SP isenta e MG não isenta, teoricamente, pela regra atual, como é destinado a consumidor final, MG receberá a diferença de alíquota (interna MG 18% – interstadual 12% = 6%) mesmo que SP não cobre nada na origem. Isso pode tornar vendas para MG um pouco menos lucrativas que para estados onde o item é isento também no destino. Assim, monitorar a legislação de cada estado ajuda a planejar mercados-alvo e políticas comerciais do e-commerce.

  • Compliance e marketing transparente: 

Aproveitar o ICMS desonerado é ótimo, mas sempre com rigor no compliance fiscal. O cliente digital está cada vez mais consciente – divulgar que seu produto X está com preço menor “porque é isento de imposto” pode ser um atrativo de marketing (algumas lojas fazem campanhas do tipo “produto livre de imposto, aproveite!”). Contudo, é imprescindível que isso seja verdadeiro e amparado na lei. Jamais elimine um imposto do preço por conta própria sem haver previsão legal, pois isso configuraria sonegação. Do outro lado, quando houver a previsão legal, não hesite em comunicar o benefício: por exemplo, em uma venda B2B para a Zona Franca, informar ao cliente que ele não pagará ICMS naquela compra agrega valor; em B2C, citar que determinado alimento não tem imposto pode gerar confiança (mostra que a empresa é correta e repassa benefícios). Muitos e-commerces destacam no documento fiscal e até no e-mail enviado ao consumidor algo como: “Você economizou R$ X de impostos nesta compra devido a benefícios fiscais”, reforçando a percepção de vantagem. Isso é válido, desde que esteja de acordo com a legislação (alguns estados inclusive obrigam informar na nota o total de impostos federais/estaduais poupados, dentro da chamada “Nota Legal”). Em suma, use a desoneração a favor do seu negócio, mas com total transparência e cumprimento das regras.

Conclusão

O ICMS desonerado é um mecanismo importante que pode reduzir custos e melhorar a competitividade das empresas, inclusive no comércio eletrônico. Saber o que é e quem tem direito a essa desoneração permite que você identifique oportunidades de economia tributária – seja vendendo um produto isento, atendendo um cliente especial (como órgãos públicos ou área incentivada) ou operando em um estado com benefícios fiscais. Entretanto, aproveitar essas vantagens requer atenção às regras: cada operação isenta deve ser muito bem embasada na legislação e corretamente informada na nota fiscal, sob pena de incorrer em erros fiscais.

Em resumo, estar bem informado sobre o ICMS desonerado e demais nuances do imposto é hoje parte da gestão eficiente de um e-commerce. Além de cumprir a lei, isso possibilita maximizar sua margem ou reduzir preços, beneficiando tanto sua empresa quanto seus clientes. 

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