As rotinas tributárias das empresas têm particularidades que devem ser observadas em cada situação. Uma das mais importante é a composição da base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e sua versão de substituição tributária (ICMS-ST).
Nesse processo, é importante compreender a legitimidade da inclusão ou não do frete na base de cálculo do ICMS e do ICMS-ST conforme o determinado na legislação tributária. Para isso, é preciso verificar se há valores de frete e despesas acessórias a serem cobrados do comprador.
Caso haja, eles devem compor a base de cálculo. Quer entender em detalhes como isso funciona e como é feita a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS? Então acompanhe o post a seguir. Venha com a gente!
O que é ICMS?
O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (DF). Regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, é pago por pessoa, física ou jurídica, que faça operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços em volume que caracterize intuito comercial. Ele deve ser informado na nota fiscal.
O ICMS é não cumulativo. Assim, o que for devido em cada operação é compensado com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Com isso, o sujeito passivo pode creditar-se do imposto cobrado anteriormente. Então, se o ICMS devido for R$ 10 mil e houver cobranças anteriores de R$ 2 mil, tem-se:
- R$ 10 mil – R$ 2 mil = R$ 8 mil.
Base de cálculo
A base de cálculo do ICMS inclui o montante da operação, o frete e outras despesas acessórias cobradas do consumidor. De acordo com a Lei Complementar 87/96, em seu artigo 13º, § 1º, II-b, o frete integra a base de cálculo do imposto “caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado”.
Sobre essa base de cálculo, é aplicada a alíquota respectiva, de acordo com os estados por onde a mercadoria ou o serviço vai circular. Então:
- preço da mercadoria: R$ 1.500;
- custo do frete (cobrado separadamente): R$ 500;
- base de cálculo do ICMS: R$ 1500 + R$ 500 = R$ 2 mil.
Do que se trata o ICMS-ST?
Nesse regime, a responsabilidade pelo ICMS é atribuída a outro contribuinte. Isso pode ocorrer em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços e elas podem ser antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Isso se aplica, inclusive, ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, quando bens e serviços sejam destinados ao consumidor final localizado em outro estado. Sua adoção em operações interestaduais depende de acordo entre os estados interessados.
O ICMS-ST foi instituído para facilitar a arrecadação e a fiscalização: assim, em vez de fiscalizar toda a cadeia, da produção ao consumidor final, é possível se concentrar na fase inicial de produção — já que é nesse ponto que, na maioria dos casos, o imposto deve ser recolhido.
Inicialmente, o procedimento era utilizado apenas para alguns ramos de atuação e incidia sobre poucos produtos. Com o passar dos anos, porém, o cenário se inverteu e hoje é quase impossível não encontrar mercadorias que não estejam nesse regime.
Base de cálculo
A lei trata, ainda, da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS quando sob o regime de substituição tributária. Em seu artigo 8º, II-b, ela diz que deve ser incluído “o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço”.
Quais são os tipos de frete existentes?
É essencial, ainda, compreender o que são as modalidades Custo, Seguros e Frete (Cost, Insurance and Freight – CIF) e Livre a Bordo (Free on Board – FOB). Elas representam duas formas distintas de pagamento de frete: uma feita pelo remetente e outra pelo destinatário. Confira a seguir!
Frete CIF
Trata-se de uma modalidade de frete em que o fornecedor é responsável pelos custos e pelos riscos inerentes à entrega da mercadoria — inclusive os seguros. A obrigação só termina quando a mercadoria chega ao destino designado pelo comprador.
Frete FOB
Nessa alternativa, é o comprador quem assume os riscos e os custos do transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. A obrigação de embarcá-la, no porto de origem designado pelo cliente, é do fornecedor.
Quando o frete é incluído na base de cálculo?
Com base na legislação, o frete só é incluído na base de cálculo do ICMS próprio quando for do tipo CIF. Assim:
- frete CIF: é incluído na base de cálculo;
- frete FOB: não é incluído na base de cálculo.
Por outro lado, quando se trata do ICMS-ST, o frete é incluído na base de cálculo do imposto independentemente de ser CIF ou FOB. Ou seja:
- frete CIF: é incluído na base de cálculo;
- frete FOB: é incluído na base de cálculo.
No caso do ICMS-ST, entretanto, existe uma situação de exceção. Ela ocorre quando o imposto é recolhido pelo cálculo do diferencial de alíquotas, em operações interestaduais, se a mercadoria enviada tem substituição tributária, protocolo ou convênio entre os estados e é destinada a uso ou ativo permanente do adquirente.
Isso acontece porque o ICMS-ST é recolhido pelo cálculo do diferencial e, com isso, o frete FOB não integra sua base de cálculo. O fato se deve ao artigo 8º, inciso II, da lei. Ela deixa claro que ele deve ser acrescentado apenas nas “operações ou prestações subsequentes”.
Como em uma venda para consumidor final, não há operação subsequente, a lei não obriga a inclusão do frete FOB na base de cálculo do ICMS-ST quando a mercadoria é destinada ao consumidor final. Ou seja, quando a base de cálculo do ICMS-ST considerar o diferencial de alíquotas, a regra é a mesma do ICMS próprio:
- frete CIF: é incluído na base de cálculo;
- frete FOB: não é incluído na base de cálculo.
Mudanças no ICMS-ST
Uma mudança recente e significativa é a inclusão do ICMS-ST em sua própria base de cálculo. A partir do Convênio 52/2017, alguns cálculos mudam. Confira.
Antes do Convênio 52/2017, o cálculo do ICMS-ST de mercadorias para revenda era:
- preço do produto: R$ 100;
- ICMS na origem: 12%;
- margem de valor agregado (MVA): 30%;
- alíquota interna no destino: 18%;
- base de cálculo do ICMS: preço = R$ 100;
- ICMS = R$ 100 x 12% = R$ 12;
- base de cálculo do ICMS-ST: preço + MVA = R$ 100 + R$ 30 = R$ 130;
- ICMS-ST = R$ 130 x 18% = R$ 23,40;
- diferença: ICMS-ST – ICMS = R$ 23,40 – R$ 12 = R$ 11,40;
- total da nota fiscal = preço + diferença = R$ 100 + R$ 11,40 = R$ 111,40.
Já o cálculo de mercadorias para revenda a partir do Convênio 52/2017 é:
- preço do produto: R$ 100;
- ICMS na origem: 12%;
- margem de valor agregado (MVA): 30%;
- alíquota interna no destino: 18%;
- base de cálculo do ICMS: preço = R$ 100;
- ICMS = R$ 100 x 12% = R$ 12;
- base de cálculo do ICMS-ST: preço + MVA = R$ 100 + R$ 30 = R$ 130;
- nova base: (base de cálculo antiga do ICMS-ST – ICMS)/(1 – alíquota interna no destino) = (R$ 130 – R$ 12)/(1 – 18%) = R$ 143,90;
- ICMS-ST = R$ 143,90 x 18% = R$ 25,90;
- diferença: ICMS-ST – ICMS = R$ 25,90 – R$ 12 = R$ 13,90;
- total da nota fiscal = preço + diferença = R$ 100 + R$ 13,90 = R$ 113,90.
No caso de produtos destinados ao uso ou consumo e ao ativo fixo, o cálculo antes do Convênio 52/2017 era:
- preço do produto: R$ 100;
- ICMS na origem: 12%;
- alíquota interna no destino: 18%;
- base de cálculo do ICMS-ST: preço = R$ 100;
- ICMS-ST = R$ 100 x (18% – 12%) = R$ 6;
- total da nota fiscal = preço + ICMS-ST = R$ 100 + R$ 6 = R$ 106.
A partir do Convênio 52/2017, esse cálculo fica assim:
- preço do produto: R$ 100;
- ICMS na origem: 12%;
- alíquota interna no destino: 18%;
- nova base: (preço – ICMS)/(1 – alíquota interna no destino) = (R$ 100 – R$ 12)/(1 – 18%) = R$ 107,31;
- ICMS-ST = (nova base x alíquota interna no destino) – (preço x ICMS na origem) = (R$ 107,31 x 18%) – (R$ 100 x 12%) = R$ 7,32 ;
- total da nota fiscal = preço + ICMS-ST = R$ 100 + R$ 7,32 = R$ 107,32.
Fica claro, portanto, que a base de cálculo com as novas regras aumenta a carga tributária aplicada aos contribuintes — e o cenário piora nos casos em que há a inclusão do frete nesse montante. Com isso, há grandes chances de que muitos se sintam prejudicados e optem por questionar judicialmente a implantação dessa nova modalidade de cálculo.
Quais são as outras obrigações?
Além da inclusão do valor relativo ao frete na base de cálculo do ICMS, é importante considerar outros aspectos que são adicionados na hora de determinar o valor final do imposto devido. Um deles é a adição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a essa base — que ocorre quando a venda é para o consumidor final.
Para determinar se o comprador é um consumidor final, é importante saber o que ele fará com o produto. Se o item for adquirido para consumo próprio (ou para integralizar o imobilizado de uma companhia, por exemplo), trata-se de um cliente final.
Outro item que integra a base de cálculo do ICMS é o valor pago para seguro. É fundamental que as empresas tenham conhecimento desses detalhes para que suas notas não sejam emitidas incorretamente. Afinal, isso causa retrabalho e desconfortos com clientes ou com a própria Receita Federal do Brasil (RFB).
Vale ressaltar, ainda, que os descontos incondicionados (recebidos no ato da compra) devem ser considerados na base de cálculo do ICMS e do ICMS-ST. Os condicionados, por sua vez, como dependem de condição futura, não a afetam — é o caso, por exemplo, de boletos que têm desconto se forem pagos até a data de vencimento.
Em outras palavras, basicamente, tudo o que for cobrado do comprador entra na conta. E o que for deduzido, desde que incondicionalmente, sai dela. Por isso, é essencial entender como se considera o frete na base de cálculo do ICMS.
Entendeu a importância de conhecer os aspectos que influenciam a base de cálculo do ICMS? Quer saber mais sobre as mudanças recentes nos cálculos? Temos um post sobre o assunto para você. Boa leitura!