PRT – Programa de Regularização Tributária

Com os objetivos de fomentar a regularização fiscal e reduzir processos tributários, o Governo Federal anunciou o Programa de Regularização Tributária (PRT). Por intermédio dele, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, poderão ser liquidadas por meio dos créditos tributários.

O objetivo é impulsionar a economia do nosso país, incentivando pessoas e empresas a quitarem seus débitos utilizando créditos. Mas é normal surgirem dúvidas em relação a esse programa. Por este motivo, preparamos este post para que você saiba o que é e como aderir ao programa. Acompanhe!

O que é o Programa de Regularização Tributária?

O Programa de Regularização Tributária (PRT) foi criado pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória 766/2017. Ele é muito favorável para as empresas que desejam saldar suas dívidas com a União e ficarem em regularidade fiscal. Trata-se de um bom negócio, apesar da manutenção dos juros.

Ele destina-se à quitação de débitos que sejam de natureza tributária ou não tributária, que estejam vencidos até a data do dia 30/11/2016, tanto de pessoas jurídicas quanto físicas.

Além de parcelamentos que foram rescindidos ou que ainda estejam ativos, também entram no programa as dívidas em discussão administrativa ou judicial e os originados de lançamento de ofício feitos após a data da publicação da Medida Provisória nº766/2017, que foi no dia 05/01/2017, contanto que o requerimento esteja no prazo previsto para a adesão.

Não estão inclusos no programa as dívidas vencidas após 30/11/2016 e as apuradas por empresas que optaram pelo Simples Doméstico e Simples Nacional.

Como ele funciona?

O PRT foi criado com o propósito de trazer mais flexibilidade na hora da negociação dos débitos das organizações inscritas que estão em dívida ativa com a Receita Federal. Quem adotar o programa poderá conseguir desconto de até 90% em juros e multas, além de parcelar as dívidas a perder de vista.

O programa também desobrigará as empresas a serem regulares no pagamento de impostos — utilizando, após seis meses de inadimplência, o desconto de 10% sobre os valores devidos como uma forma de motivar o pagamento das dívidas.

Em casos de grandes organizações que têm um histórico de dívidas junto ao governo, a medida parece bastante benéfica para os empresários, mas por outro lado, o governo deixará de embolsar milhões de reais.

Quem pode aderir e qual o prazo máximo para adotar ao programa de Regularização Tributária?

Este programa pode ser aderido pelos produtores rurais pessoas físicas e produtores rurais pessoas jurídicas, além de adquirentes de produção rural de pessoa física para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de agosto de 2017.

No caso, diante do pagamento de 2,5% da dívida, dividido em 2 vezes, desde que vencida após a alteração determinada pela Lei 13.630, em abril e maio de 2018, e o que resta da dívida com redução dos juros de mora de 100%, tendo em vista o seguinte:

  • se a pessoa que aderir for comprador de produção rural de cooperativa ou pessoa física, o resto da dívida será dividido em 176 meses, e cada parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta procedente do que foi comercializado, correspondente ao ano anterior ao do vencimento da parcela — sendo a prestação mínima de R$ 1.000,00;
  • caso seja um produtor rural, tanto pessoa jurídica quanto física, o restante do débito será parcelado em 176 meses também, porém o valor da parcela será de 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente também do que foi comercializado da produção rural correspondente ao ano anterior ao do vencimento da parcela — e a prestação mínima será de R$ 100,00.

A pessoa jurídica terá a possibilidade de usar créditos de Bases de Cálculo Negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e de Prejuízos Fiscais para saldar parte da dívida.

Como aderir?

A adesão do contribuinte ao programa deverá ser feita na unidade de atendimento da Receita Federal, referente ao domicílio tributário do devedor, sem necessariamente ser obrigatório o agendamento do serviço.

Quem aderiu terá 100% de redução sobre as multas de ofício e de mora, além de uma redução de 100% dos juros. Após a publicação da Medida Provisória nº 828 do dia 27 de abril de 2018, o prazo para que o contribuinte participe do Programa de Regularização Tributária terminou no dia 30 de maio deste mesmo ano.

A adesão ao programa foi formalizada mediante requerimento, na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio tributário do solicitante.

A adesão ao PRT implica:

  1. a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, e o condiciona à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma;
  2. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Divida Ativa da União;
  3. a vedação da inclusão de débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o artigo 14-A da Lei nº 10.522, de 19.07.2002;
  4. o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

As condições de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN são diferentes, como veremos abaixo.

Débitos administrados pela RFB

A adesão ao PRT será feita pelo portal e-CAC, no sítio da Receita Federal, do dia 01/02/2017 até o dia 31/05/2017.

O contribuinte poderá optar pela liquidação dos débitos de acordo com uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  2. pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  3. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;
  4. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
  • da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
  • da 25ª à 36ª prestação: 0,7%;
  • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Débitos inscritos em DAU administrados pela PGFN

A adesão ao PRT será feita pelo portal e-CAC PGFN no sítio da PGFN, salvo para as dívidas relacionadas às contribuições sociais estabelecidas pela Lei Complementar nº110/2001, que será feita nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF).

O prazo para a adesão também dependerá do tipo de débito a ser parcelado. Para os débitos decorrentes das contribuições sociais, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição, das contribuições devidas a terceiros.

Assim, entendidas outras entidades e fundos, e as relativas às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, deverá ser feita do dia 06/03/2017 até o dia 03/07/2017. Para os demais débitos administrados pela PGFN, deverá ser feita do dia 06/02/2017 até o dia 05/06/2017.

O contribuinte poderá optar pela liquidação dos débitos de acordo com uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas;
  2. pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
  • da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
  • da 25ª à 36ª prestação: 0,7%;
  • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Os parcelamentos cujo valor do débito consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Tanto no âmbito da RFB quanto PGFN, o valor mínimo de cada prestação mensal será de:

  1. R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física;
  2. R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito deverá fazer o cálculo e retirar o valor à vista ou o valor correspondente à soma das dívidas do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Implicará exclusão do PRT e exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

  1. a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  2. a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  3. constatação, por parte da RFB ou PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor;
  4. decretação de falência ou extinção;
  5. concessão de medida cautelar fiscal;
  6. declaração da inaptidão no CNPJ;
  7. falta de recolhimento de débitos apurados após 30.11.2016 e FGTS.

Confira a integra da MP nº766/2017, IN RFB nº1687/2017 e Port. PGFN nº152/2017.

Quais os benefícios oferecidos pelo PRT?

A verdade é que o parcelamento, apesar das condições apresentadas na Medida Provisória, demonstra ser muito atrativo para as empresas, pelo fato de possibilitar o parcelamento das dívidas em um prazo maior que os parcelamentos ordinários e a oportunidade de parcelamento do “pedágio” de adesão.

É possível também que utilizem seus próprios créditos referentes aos tributos que são administrados pela Receita Federal, base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e prejuízo fiscal para quitar os débitos.

A cobrança de juros nas dívidas do PRT não é motivo para não adotar ao programa, pois existem diversas vantagens nos parcelamentos que a Receita Federal oferece, há a possibilidade de se utilizar créditos e prejuízo fiscal para quitação das dívidas, além de facilitar a regularidade fiscal do contribuinte.

Ao analisar a anunciada normatização, percebe-se que há uma divisão dos benefícios concedidos e das condições de pagamento, conforme o órgão responsável pela cobrança — Receita Federal (RFB) ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Em casos de débitos existentes diante à RFB, os benefícios vão aumentando gradualmente de acordo com o pagamento — se será à vista, em 24 parcelas, 96 parcelas ou em 120 parcelas. Já as dívidas pendentes na PGFN as vantagens e descontos são um pouco menores, pois as alternativas de pagamentos são em 96 ou 120 parcelas.

Em um segundo programa de parcelamento especial, somente as empresas que se enquadram no Simples Nacional podem aderi-lo. A sua regulamentação foi feita pelo Comitê Gestor Nacional, que determinou os critérios que estão previstos no artigo 9° da LC 155/16.

Nele as empresas que apresentarem débitos em aberto e que estejam inscritos em dívida ativa da União Federal, resultantes do Simples Nacional, até o mês de maio de 2016, conseguirão realizar o pagamento em até 120 vezes — sendo de parcelas mensais mínimas de R$300,00 e que são corrigidas pela Selic.

É bom lembrar que as empresas de pequeno porte que já tiverem parcelamentos tradicionais de seus débitos, poderão pedir o abandono dos mesmos para mudarem para um parcelamento especial, para terem vantagens monetárias e descontos.

Neste complicado cenário econômico, em que a crise afeta não só as organizações, mas também os órgãos estatais, essas oportunidades de regularizar as dívidas fiscais devem ser analisadas com bastante atenção e com apoio técnico, para investigar se realmente se os benefícios trazidos pelo fisco são bons.

O empresário precisa avaliar todas as possibilidades surgidas e os riscos, a fim de organizar suas atividades a médio e longo prazo, incluindo um planejamento relacionado a todas as divisões do seu negócio, que possa trazer domínio da sociedade trabalhista, tributária, ambiental, previdenciária, contratual.

Com esses critérios bem claros, decerto será obtida maior rentabilidade e segurança no negócio, proporcionando um crescimento mais sólido diante das adversidades da conturbada economia atual.

Em síntese, como maneira de incentivar as organizações a regularizem seus débitos tributários o Governo Federal instituiu o Programa de Regularização Tributária. Como vimos nesse post, são muitas as vantagens apresentadas para os empresários que aderirem a ele e quitarem seus débitos.

Você curtiu nosso post sobre o Programa de Regularização Tributária? Então leia também o texto “7 cuidados necessários para estar de acordo com a legislação fiscal” e saiba mais sobre o assunto!