O regime tributário do Simples foi instituído pela Lei nº. 9.317/1996, com o objetivo de simplificar as obrigações de pequenas e médias empresas junto ao fisco. De lá até os dias atuais muito aconteceu, mas a essência do regime não se alterou.
Algumas alterações serão promovidas para esses contribuintes no exercício de 2017 e 2018, novidades vindas com a publicação da Lei Complementar (LC) 155/2016.
Na tentativa de simplificar o entendimento das principais mudanças, destacamos alguns pontos importantes:
Parcelamento de débitos
O parcelamento que era de 60 meses, poderá ser feito em até 120 meses, para débitos vencidos apurados até a competência do mês de maio/2016.
A parcela mínima será de $300,00 e corrigida pela da Selic.
O prazo para adesão é de 90 dias, vai até 10 de Março de 2017, e será feito através do site da Receita Federal do Brasil, no e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.
Excepcionalmente, o contribuinte poderá também realizar um 2º pedido de parcelamento durante o período de adesão ao parcelamento da LC 155/2016, para incluir débitos a partir da competência 06/2016. Recomenda-se que esse 2º pedido de parcelamento seja efetuado depois do pagamento da 1ª parcela do previsto na LC 155/2016.
Novos limites
A partir de 01/01/2018 teremos novos limites, a Microempresa (ME) até R$ 360,000,00 e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) até R$4.800,000,00.
Porém, caso a empresa no ano de 2017 aufira receita entre R$ 3.600.000,00 a R$ 4.800,000,00 continuará no simples, salvo casos especiais.
Acompanhando o aumento no limite de receitas, foi criada uma nova faixa para o cálculo do Simples, e essa faixa não contempla o ISS e o ICMS.
As empresas que atingirem essa faixa terão a apuração dos dois tributos no regime normal, tendo então a entrega de obrigações acessórias como o SPED ICMS, e o recolhimento dos impostos de ICMS e ISS por guia de recolhimento própria.
Essa é uma mudança significativa, trazendo obrigações acessórias até então não exigidas dos contribuintes do Simples.
Os anexos passam de 6 para 5, e as faixas de alíquotas englobam um intervalo maior da receita.
As empresas prestadoras de serviço tributadas no anexo V, devem se atentar o cálculo da alíquota do simples passa a usar o “fator R” (razão entre folha de salários e receita bruta). Assim quanto mais funcionários, menor o valor do imposto e vice-versa.
Para fins comparativos, a tabela vigente e a que será utilizada a partir de 2018:
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio – Lei Complementar 123/2006
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | ALÍQUOTA | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ICMS |
Até 180.000,00 | 4,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 2,75% | 1,25% |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 5,47% | 0,00% | 0,00% | 0,86% | 0,00% | 2,75% | 1,86% |
De 360.000,01 a 540.000,00 | 6,84% | 0,27% | 0,31% | 0,95% | 0,23% | 2,75% | 2,33% |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 7,54% | 0,35% | 0,35% | 1,04% | 0,25% | 2,99% | 2,56% |
De 720.000,01 a 900.000,00 | 7,60% | 0,35% | 0,35% | 1,05% | 0,25% | 3,02% | 2,58% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 8,28% | 0,38% | 0,38% | 1,15% | 0,27% | 3,28% | 2,82% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 8,36% | 0,39% | 0,39% | 1,16% | 0,28% | 3,30% | 2,84% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 8,45% | 0,39% | 0,39% | 1,17% | 0,28% | 3,35% | 2,87% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 9,03% | 0,42% | 0,42% | 1,25% | 0,30% | 3,57% | 3,07% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 9,12% | 0,43% | 0,43% | 1,26% | 0,30% | 3,60% | 3,10% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 9,95% | 0,46% | 0,46% | 1,38% | 0,33% | 3,94% | 3,38% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 10,04% | 0,46% | 0,46% | 1,39% | 0,33% | 3,99% | 3,41% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 10,13% | 0,47% | 0,47% | 1,40% | 0,33% | 4,01% | 3,45% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 10,23% | 0,47% | 0,47% | 1,42% | 0,34% | 4,05% | 3,48% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 10,32% | 0,48% | 0,48% | 1,43% | 0,34% | 4,08% | 3,51% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 11,23% | 0,52% | 0,52% | 1,56% | 0,37% | 4,44% | 3,82% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 11,32% | 0,52% | 0,52% | 1,57% | 0,37% | 4,49% | 3,85% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 11,42% | 0,53% | 0,53% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,88% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 11,51% | 0,53% | 0,53% | 1,60% | 0,38% | 4,56% | 3,91% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 11,61% | 0,54% | 0,54% | 1,60% | 0,38% | 4,60% | 3,95% |
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio LC 155/2016 (Vigência: 01/01/2018)
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | – |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Cálculo do Simples a partir de 2018
O cálculo para a alíquota efetiva foi alterado com a introdução da seguinte fórmula e a alíquota será aumentada na proporção da receita:
(RBT12 x Aliq) – PD / RBT12
RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº. 155/2016;
PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº. 155/2016.
Exemplo do cálculo:
Antes da LC 155/2016, empresa Comércio
Receita Bruta acumulada (12 meses): R$ 550.000,00
Receita Bruta mês de apuração: R$ 55.000,00
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | ALÍQUOTA | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ICMS |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 7,54% | 0,35% | 0,35% | 1,04% | 0,25% | 2,99% | 2,56% |
DAS = R$ 55.000,00 x 7,54 % = R$ 4.141,00
Após a LC 155/2016, empresa Comércio
Receita Bruta acumulada (12 meses): R$ 550.000,00
Receita Bruta mês de apuração: R$ 55.000,00
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
((R$550.000,00 x 9,50%) – 13.860,00)/ R$550.000,00
(R$ 52.250,00 – R$ 13.860,00) / R$550.000,00 = 0,0698
DAS = R$ 55.000,00 x 6,98 % = R$ 3.389,00
Resumidamente, são essas as principais novidades trazidas pela LC 155/2016, focando a aplicação das alterações que geram efetivamente consequências na carga tributária a partir de 2018.
Na prática, o empreendedor deve analisar tais alterações, consultando seu contador, traçando um planejamento tributário contemplando as expectativas da empresa e optando pelo regime de tributário que melhor beneficie-o.
A opção pelo simples nem sempre garante a melhor tributação.