Procedimento para correções da Nota Fiscal

A carta de correção existe para sanar erros pertencentes a documentos fiscais, como Nota Fiscal Modelo 1, NF-e Modelo 55, e DACTE, porém, muitas vezes nos deparamos com a situação de um preenchimento errado, e não sabemos se podemos emitir carta de correção ou não; para isso, precisamos entender quais os reais limites de correção de uma carta de correção.

Primeiramente temos os limites das alterações que uma carta de correção pode fazer. A Carta de Correção é disciplinada pelo  § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 (acrescido pelo Ajuste SINIEF 01/07) , que traz a seguinte redação:

§ 1º-AFica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

Logo, são mutáveis quaisquer campos da NF-e, exceto os mencionados acima, porém, deve-se entender cada parâmetro limitador firmado pela lei. Como por exemplo:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

O que menciona neste inciso é que não se pode emitir uma carta de correção para alterar na “NF” tais valores, mas podemos fazer procedimentos para corrigir, e como deve ser feito?

  • Variáveis quantitativas tributárias à menor : Neste caso, poderá ser realizado um complemento de ICMS, para fins de tributar de forma correta o que não foi tributado.
  • Variáveis quantitativas tributárias à maior: Para estes fins, poderá ser realizada pelo destinatário da operação, uma carta de “não aproveitamento de crédito”, onde ele irá declarar que não irá se aproveitar de tais créditos destacado a maior.

Em casos de tributação incorreta, onde a operação era isenta e foi tributada, ou tinha ICMS-ST, como corrigir?

  •  Operação que foi tributada e não era para ser tributada: Neste tipo de operação, deve realizar uma carta de correção para a CST (ou CSOSN no caso de remetente do Simples Nacional) , modificando para operação que deseja corrigir, e o destinatário irá emitir uma carta de não aproveitamento de créditos como mencionado anteriormente.
  •   Operação que não foi tributada e era para ser tributada: Neste tipo de operação, deve realizar uma carta de correção para a CST (ou CSOSN no caso de remetente do Simples Nacional) , modificando para operação que deseja corrigir, emitir uma Nota Fiscal de complemento de ICMS, como citado anteriormente.

Veja que nos exemplo citados acima, a carta de correção não alterou de fato a tributação da NF, o que a alterou foi a Nota Fiscal de complemento.

Logo, realizar a correção de aspectos quantitativos da NF é possível com carta de correção, porém, juntamente com uma NF de complemento ou uma carta de não aproveitamento de créditos.

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

O que este inciso quer trazer ao contribuinte é que não poderá alterar o destinatário de fato, como por exemplo, trocar de “João Ltda” para “Maria Ltda”, isso realmente não pode ocorrer, porém, se a empresa se chamava “João & Maria Ltda” e passou a se chamar apenas “Maria Ltda”, poderá realizar a carta de correção com essa troca, visto que não mudou o destinatário, e sim apenas a denominação do mesmo. Isso funciona também se errar um dígito de CNPJ, ou um dígito de Inscrição Estadual, situação que de fato não irá trocar a “pessoa” e sim corrigir uma erro de cadastro de denominação desta pessoa.

Agora, como corrigir no seguinte caso:

  •  NF emitida para “João Ltda” porém era para “Maria Ltda”: Neste caso não há hipóteses de correção, existe uma situação que pode ser realizadas além do cancelamento da NF, que é a recusa da Nota Fiscal. A empresa “Maria Ltda” poderá efetuar a recusa do documento fiscal, visto que não está endereçada a ela, e o remetente efetuar o retorno da mercadoria com a emissão de uma NF de entrada.

III – a data de emissão ou de saída.

Neste caso, realmente não há correção, e nem hipótese de ajuste, sendo apenas o cancelamento da NF como correção, ou se a mercadoria não circulou, poderá emitir uma NF de entrada como base na situação de “retorno de mercadoria não entregue”.

Fonte: Contábeis.com