ICMS-ST Difal e o novo cálculo a partir de 2018

A partir de 2018 como será o cálculo do ICMS devido a titulo de Diferencial de Alíquotas em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária?

Com o advento do Convênio ICMS 52 de 2017, a partir de 2018 entra em vigor a base de cálculo conhecida como “dupla”.

Entenda o caso: a base de cálculo do ICMS operação própria é uma e a base de cálculo do Diferencial de Alíquotas dos bens e mercadorias sujeitas a Substituição Tributária é outra.

A nova regra consta do inciso II da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017:

Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:

I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II – em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Confira o novo cálculo do Diferencial de Alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST:

Valor da mercadoria: R$ 1.000,00

Alíquota do ICMS na operação interestadual (mercadoria nacional): 12%

Alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria: 18%

Contribuinte remetente não optante pelo Simples Nacional

Alíquota do IPI: 10%

Considerando estes números, esta é a nova fórmula para calcular o ICMS-ST Difal a partir de 2018:

=(1100-132)/(1-0,18)*(0,18)-(1100*0,12)

Como podemos observar com a nova regra de cálculo, o ICMS-ST Difal ficará mais caro a partir de 2018.

Premissas para calcular o ICMS-ST DIFAL:

1 – Operação entre contribuintes;

2 – Operação interestadual;

3 – Bens ou mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/2017;

4 – Destinação da mercadoria: despesa ou ativo imobilizado; e

5 – Acordo firmado entre as unidades federadas através de Convênio ICMS ou Protocolo.

Assim, o remetente da mercadoria, na condição de responsável tributário terá de calcular, destacar na nota fiscal o ICMS devido de título de diferencial de alíquotas e recolher o valor aos cofres do Estado de destino da mercadoria. Se não tiver inscrição como substituto no Estado de destino da mercadoria terá de recolher imposto antes da saída.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto deve constar em acordo firmado entre as unidades federadas através de Protocolo ou Convênio ICMS.

Novo cálculo do ICMS-ST Difal X Legislação do Estado de São Paulo

E é neste contexto, que o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo publicou o Comunicado CAT 23/2017 (DOE-SP 19/10), para esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2018, para cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação os contribuintes deverão observar os procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017.

O Convênio ICMS 52/2017 dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST

Para saber quais são as mercadorias que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária, consulte a relação anexa ao Convênio ICMS 52/2017.

O Convênio ICMS 92/2015 uniformizou a lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.

Nas operações com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015 alterado pelo Convênio ICMS 52/2017, o contribuinte ainda que optante pelo Simples Nacional deve informar o CEST em todos os documentos fiscais (NF-e, NFC-e), ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.

Portanto, a partir de 2018 para calcular o ICMS-ST Difal o contribuinte ainda que optante pelo Simples Nacional deve seguir as regras do inciso II da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017, além disso, terá de informar o CEST no documento fiscal, conforme cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017.

Fonte: Contábeis