IPI na Base de Cálculo do ICMS

Uma dúvida comum entre empresas e profissionais de contabilidade é se o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS em determinadas operações. A resposta não é absoluta: depende do tipo de operação e da destinação dada à mercadoria. Antes de tudo, vamos relembrar brevemente o conceito de base de cálculo do ICMS para depois entender em quais situações o IPI compõe (ou não) essa base. Também abordaremos como fica essa questão no caso da substituição tributária do ICMS.

Base de Cálculo do ICMS

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação. Para calcular o valor devido de ICMS em uma operação, precisamos de dois elementos: a alíquota e a base de cálculo do imposto.

  • Alíquota: é o percentual (ou por vezes valor fixo) estabelecido em lei que se aplica à operação. Cada estado e tipo de produto/serviço tem alíquotas especificadas em sua legislação.
  • Base de cálculo: é o montante sobre o qual a alíquota incidirá para fins de cálculo do imposto devido.

Em geral, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de venda. Isso inclui não apenas o preço dos produtos vendidos, mas também outros valores cobrados na nota, como por exemplo: frete, seguro e quaisquer despesas acessórias que sejam repassadas ao comprador. Além disso, descontos incondicionais (ou seja, concedidos sem exigir algo em troca do cliente) são considerados na base de cálculo, reduzindo o valor tributável. Por outro lado, descontos condicionais geralmente não reduzem a base do ICMS.

Por exemplo, se uma mercadoria é vendida por R$ 1.000 com frete de R$ 50 e seguro de R$ 20, a base de cálculo será R$ 1.070 (considerando todos esses valores). Caso haja um desconto incondicional de R$ 100, a base cairá para R$ 970 antes da aplicação da alíquota do ICMS.

IPI na Base de Cálculo do ICMS

Além dos elementos mencionados acima, surge a questão: o IPI integra ou não a base de cálculo do ICMS? O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto federal incidente na saída de produtos industrializados (tipicamente cobrado na fábrica ou no desembaraço aduaneiro de importados). Se uma empresa industrializada vende um produto, ela emite nota com IPI (quando aplicável) e ICMS. Entretanto, a legislação define quando o valor do IPI deve ser considerado dentro da base do ICMS e quando não.

A própria Constituição Federal, no artigo 155, §2º, inciso XI, estabelece que o valor do IPI não entrará na base de cálculo do ICMS quando a operação ocorrer entre contribuintes (vendedor e comprador ambos sujeitos do ICMS) e o produto for destinado à industrialização ou à comercialização pelo comprador, configurando fato gerador de ambos os impostos. Esse dispositivo constitucional é reproduzido também na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), art. 13, §2º.

Em outras palavras, se a mercadoria está sendo vendida para um cliente que irá revendê-la ou empregá-la na produção de outro bem (industrialização), não faz sentido “cobrar imposto sobre imposto”. Nesses casos, o IPI destacado na nota não compõe a base do ICMS dessa operação.

Por outro lado, em todas as demais hipóteses, o IPI passa a compor a base de cálculo do ICMS. Ou seja, se a venda não atende simultaneamente àqueles requisitos (operação entre contribuintes com destinação para revenda/industrialização), então o valor do IPI será incluído no valor sobre o qual calculamos o ICMS. Isso é comum, por exemplo, em vendas para consumidor final ou para uso/consumo próprio do comprador.

Resumindo as regras, podemos separar dois cenários:

  • IPI não integra a base do ICMS quando a venda ocorre entre contribuintes e a mercadoria é destinada pelo adquirente à revenda ou industrialização (ou seja, incidirá IPI na saída do vendedor e ICMS na circulação para o comprador). Nesses casos, exclui-se o IPI do cálculo do ICMS.
  • IPI entra na base do ICMS nas demais situações. Por exemplo, venda para uso ou consumo do próprio comprador (incluindo bens para compor o ativo imobilizado da empresa adquirente) ou venda direta a consumidor final (pessoa física ou jurídica que não irá revender).

Para ilustrar: imagine uma fábrica vendendo um equipamento a duas empresas diferentes. A Empresa A adquirirá o equipamento para revendê-lo a seus clientes (estoque de mercadoria), enquanto a Empresa B comprará o mesmo equipamento para usar em suas próprias instalações (ativo imobilizado).

Em ambas as vendas, a fábrica emitirá nota fiscal com valor do produto mais IPI. No caso da Empresa A (que vai revender), o IPI não integra a base do ICMS nessa saída, pois trata-se de venda para comercialização. Já no caso da Empresa B (uso próprio), o IPI integra a base do ICMS, aumentando o montante sobre o qual é aplicado o percentual do imposto.

Em termos numéricos simplificados: se o preço do equipamento é R$ 100 e o IPI (por exemplo, 10%) equivale a R$ 10, a base do ICMS para a venda à Empresa A será R$ 100; para a venda à Empresa B, a base será R$ 110 – sobre esse valor calcula-se o ICMS de acordo com a alíquota estadual.

Dica: O fornecedor não é obrigado por lei a exigir declaração do comprador sobre a destinação da mercadoria. Contudo, em casos duvidosos, é recomendável solicitar uma declaração por escrito do cliente informando se o produto será para revenda, industrialização ou consumo. Essa precaução pode resguardar a empresa vendedora, comprovando o porquê de ter (ou não) incluído o IPI na base do ICMS na emissão da nota.

Substituição Tributária e o IPI

A substituição tributária do ICMS é um regime em que um contribuinte (geralmente o primeiro da cadeia, como o fabricante) assume a responsabilidade de recolher o ICMS devido não só em sua própria operação, mas também nas operações subsequentes até o consumidor final, antecipadamente.

Como fica a questão do IPI nesse regime?

ICMS na operação própria (substituto): como o adquirente irá revender ou industrializar o produto, o IPI não compõe a base do ICMS nessa primeira saída. A nota fiscal do fabricante destacará o IPI, mas o cálculo do ICMS dessa saída não inclui o valor do IPI (evitando “imposto sobre imposto” na cadeia produtiva).

ICMS-ST (operações subsequentes): abrange a etapa final ao consumidor; portanto, o IPI compõe a base de cálculo do ICMS retido por ST.

Essa sistemática evita que, na etapa final, deixe-se de recolher ICMS sobre o IPI embutido no custo da mercadoria para o consumidor. A Secretaria da Fazenda de São Paulo, por exemplo, em consulta tributária recente (final de 2024), confirmou expressamente que o IPI integra a base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, estando correto o procedimento de incluir o valor do IPI no cálculo do ICMS-ST pelo contribuinte substituto.

Conclusão

A inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS depende da natureza da operação. Se a mercadoria está a caminho de uma nova comercialização ou industrialização (ou seja, não é ainda uma etapa de consumo final), o IPI fica de fora da base do ICMS.

Por outro lado, nas vendas destinadas ao consumo próprio do adquirente ou à integração em seu ativo, o IPI entra no cálculo do ICMS, aumentando o valor tributável. Essa regra permanece válida de acordo com a legislação atual. No contexto da substituição tributária, vimos que a primeira venda exclui o IPI da base do ICMS, mas ele passa a ser incluído no cálculo do ICMS-ST referente às etapas seguintes até o consumidor final.

Ficar atento a essas nuances é fundamental para evitar erros no cálculo do imposto e prevenir problemas em eventuais fiscalizações. Ao emitir notas fiscais, verifique a destinação da mercadoria e aplique corretamente a regra do IPI na base do ICMS.

Em caso de dúvida, não hesite em consultar a legislação atualizada ou buscar orientação junto à Secretaria de Fazenda do seu estado. Manter a conformidade tributária é essencial para evitar problemas fiscais e custos indevidos.

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