As diversas legislações específicas regentes e a burocracia são alguns dos desafios para quem está inserido no cenário empresarial. Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou uma nova IN (Instrução Normativa) que ocasionou em mudanças na EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de retenções e Outras Informações Fiscais).
Nesse caso se adequar a essas alterações é importante para ter uma boa gestão e preparar os negócios e suas operações. Afinal, é imprescindível se adequar às exigências do setor.
Pensando nisso, elaboramos esse artigo para esclarecer, de forma descomplicada, todas as últimas mudanças na EFD-Reinf. Continue a leitura para saber mais!
O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) utilizado por pessoas jurídicas e físicas – em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Seu principal objetivo é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias. Após o início de sua obrigatoriedade, por exemplo, a EFD-Reinf abriu espaço para a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias – tais como a GFIP e a DIRF.
Assim, as empresas conseguem registrar, atualizar e enviar todos os dados usando um arquivo digital –além de armazenar todos os recibos gerados em cada envio.
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Quais foram as mudanças na EFD-Reinf?
Em 20 de julho de 2022, a Receita Federal publicou uma nova IN indicando mudanças na EFD-Reinf. A IN 2096 RFB altera a IN 2043 RFB, publicada em agosto de 2021.
Para que a sua empresa fique por dentro e se adapte às mudanças na EFD-Reinf que impactam o setor, confira as novidades abaixo:
Apresentação da EFD-Reinf
Passa a ser obrigatório que empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada apresentem a EFD-Reinf. Na norma anterior, apenas apresentavam a EFD-Reinf as companhias que prestavam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.
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Entrega da Dirf
Ficam incluídas e passam a ter obrigatoriedade na entrega da EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). Com isso, essas empresas estarão desobrigadas a entregar a Dirf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Prazo da obrigatoriedade da entrega
A obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf para as empresas sujeitas a entregar a Dirf será a partir de 21 de março de 2023 – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Mas atenção: se a companhia perder algum prazo ou enviar informações incompletas e for intimada pela Receita, poderá ficar sujeita às seguintes multas:
- 2% ao mês, limitado ao total de 20%, sobre o valor dos tributos informados na EFD-Reinf – caso seja entregue fora do prazo ou não tenha sido enviada até a data da intimação;
- Cobrança de R$ 20,00 para cada grupo de informações omitidas, incompletas ou erradas detectadas na declaração original;
- Mínimo de R$ 200,00 de multa para declarações que não tiverem fatos geradores e deixarem de ser transmitidas;
- Mínimo de R$ 500, 00 de multa para declarações apresentadas com incorreções.
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